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CÓDIGO DE ÉTICA IEB PSICANÁLISE

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PREÂMBULO 

Toda cultura e toda a sociedade institui uma moral, isto é, valores concernentes ao bem e ao mal, ao permitido e ao proibido, e à conduta correta, válidos para todos os seus membros. Culturas e sociedades fortemente hierarquizadas e com diferenças de castas ou de classes muito profundas podem até mesmo possuir várias morais, cada uma delas referida aos valores de uma casta ou de uma classe social. 
No entanto, a simples existência da moral não significa a presença explícita de uma ética, entendida como filosofia moral, isto é, uma reflexão que discuta, problematize e interprete o significado dos valores morais. Nossos sentimentos, nossas condutas, nossas ações e nossos comportamentos são modelados pelas condições em que vivemos (família, classe e grupo social, escola, religião, trabalho, circunstâncias políticas, etc.). 
Somos formados pelos costumes de nossa sociedade, que nos educa para respeitarmos e reproduzirmos os valores propostos por ela como bons e, portanto, como obrigações e deveres. Dessa maneira, valores e deveres parecem existir por si e em si mesmos, parecem ser naturais e intemporais, fatos ou dados com os quais nos relacionamos desde nosso nascimento: somos recompensados quando os seguimos, punidos quando os transgredimos. 
No pensamento filosófico dos antigos a ética era concebida como educação do caráter do sujeito moral para dominar racionalmente impulsos, apetites e desejos, para orientar a vontade rumo ao bem e à felicidade, e para formá-lo como membro da coletividade sóciopolítica. Sua finalidade era a harmonia entre o caráter do sujeito virtuoso e os valores coletivos, que também deveriam ser virtuosos. 
A PSICANÁLISE mostra que somos resultado e expressão de nossa história de vida. Não somos autores nem senhores de nossa história, mas efeitos dela. O sujeito ético, isto é, a pessoa, só pode existir se for consciente de si e dos outros, ser dotado de vontade, capacidade para controlar e orientar desejos, impulsos, tendências, sentimentos e capacidade para deliberar e decidir, ser responsável e ser livre. Como princípios da Ética Psicanalítica, consideramos o Psicanalista na relação consigo mesmo, o Profissional e a sua relação com seus pacientes, sua conduta como Profissional de interações e a sua relação com a “sua” Sociedade. 
No caso da Sociedade IEB Psicanálise, temos o Código de Ética Profissional, instrumento que disciplina todos os aspectos da vida profissional e condutas dos Psicanalistas membros da mesma. Tem como objetivo básico a busca da verdade e nada mais que a verdade.

I – DA DENOMINAÇÃO

Art.1º - Sob a denominação de Código de Ética Profissional dos Psicanalistas da Sociedade IEB Psicanálise, é aprovado pela Assembleia Geral o instrumento que disciplina todos os aspectos da vida profissional e condutas dos Psicanalistas membros da mesma.
Parágrafo Único – O presente Código de Ética Profissional, será, doravante, neste código, denominado apenas de Código de Ética.

II – DOS OBJETIVOS

Art. 2º - A Ética Psicanalítica postulada no presente Código de Ética é fundamentada nos princípios éticos da psicanálise.
Art. 3º - Os objetivos éticos da Psicanálise serão sempre “tornar o inconsciente consciente” e “buscar a verdade, tão somente a verdade e nada mais que a verdade”.
Art. 4º - A Ética Psicanalítica não copia outras éticas, pelo fato de a Psicanálise ter uma visão do homem diferenciada de todas as outras ciências, tem objetivos diferentes e emprega meios ou metodologias igualmente diversas das demais ciências no que concerne à abordagem humana.

III – DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 5º - São princípios éticos, que os Psicanalistas estão obrigados a cumprir e fazer cumprir:
1- Obediência à filosofia e pensamento psicanalítico (Freud), sem abandonar os demais segmentos da psicanálise;
2- Cumprir e fazer cumprir todas as normas emanadas da Sociedade, bem como,  as  de sua Comissão de Ética;
3- Contribuir e participar de atividades de interesse da classe Psicanalítica;
4- Desempenhar, com dedicação, dignidade, seriedade e interesse por sua profissão;
5- Orientar-se-á, no exercício de sua profissão, pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela Assembléia Geral da ONU em 10/12/1948, pela Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 5º, II e XIII, e pela CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), portaria nº 397/MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), de 09.10.2002 sob o nº 25.15.50.
6- Utilizar em sua profissão, principalmente, os princípios Psicanalíticos freudianos, sem abandonar as demais correntes psicanalíticas;
7-  Respeitar todos os credos e filosofias de vida, sem restrição;
8- Desempenhar sua profissão sem que venha inculcar quaisquer tipos de ideias ou ideologias em seus pacientes, mesmo que tais ideias pareçam as melhores deste mundo;
9- Buscar constantemente o desenvolvimento Psicanalítico, participando de cursos de extensão, capacitação, especialização, de congressos e afins realizados;
10- Buscar a ampliação do horizonte cultural através de leituras e estudos de ciências afins e demais correntes psicanalíticas que se relacionam com a Psicanálise;
11-Ter comportamento absolutamente neutro, não fazendo qualquer tipo de julgamento de atitudes, palavras, comportamentos etc., diante dos problemas apresentados pelos pacientes.

IV – SIGILO PROFISSIONAL  

Art. 6º
- O Psicanalista está obrigado a guardar sigilo profissional, nos seguintes termos:
1- O sigilo profissional terá caráter absoluto dentro das atividades profissionais;
2- O Psicanalista não pode divulgar, em particular ou em público, quaisquer informes que tenham origem de palavras dos pacientes, mesmo que estes tenham dito que não eram segredáveis;
3- O Psicanalista não pode informar a outro profissional, mesmo que seja Psicanalista, sobre qualquer referência a respeito de paciente e de seu estado de saúde, sem que haja autorização por escrito do mesmo;
4- O Psicanalista não pode fazer menção do nome de seus pacientes, mesmo quando apresentando casos clínicos, ainda que os pacientes autorizem;
5- Sempre que o Psicanalista apresentar um caso clínico em alguma atividade acadêmica (palestra, aula, conferência, congresso etc.) o fará sob pseudônimo;
6- O psicanalista não pode apresentar, mesmo sob pseudônimo, um caso clínico de alguém presente à palestra ou conferência, ressalvando o fato de o paciente o ter autorizado, por escrito;
7- O psicanalista não pode identificar o paciente ou ex-paciente, como tal, diante de terceiros;
8- O psicanalista está proibido de comentar sobre pacientes, mesmo com pessoas de sua intimidade, como esposa, filhos etc.
9- O psicanalista não pode comentar casos de pacientes com outros pacientes mesmo com a intenção de encorajá-los, pois isto foge da técnica quando amedronta o paciente;
10- O psicanalista se tiver por costumes fazer anotações das sessões, está obrigado a ter cuidado absoluto garantindo que ninguém delas tome conhecimento, sendo de bom alvitre que anote sob certas condições ou adote pseudônimos para os pacientes (na ficha);
11- O psicanalista tem o dever de comunicar a Sociedade IEB Psicanálise, toda e qualquer informação sobre colegas de sua Sociedade que esteja infringindo quaisquer princípios éticos ou se conduzindo aleivosamente;
12- Em caso de solicitação policial ou judicial na qual a autoridade peça informação sobre alguma fala ou fato conhecido de qualquer paciente, vivo ou morto, o psicanalista só poderá informar, após a consulta, à sua Sociedade e ao paciente, se vivo, e mesmo assim se tal informação trouxer benefício para o paciente ou sua família;
13- Em caso de pressão da autoridade para que seja revelado algum conteúdo que não venha a beneficiar ao paciente ou sua família, o psicanalista terá que silenciar em nome da ética.
14- Casos em que o psicanalista observe o risco de vida do paciente ou de outrem (suicidio, homicidio, abuso sexual, etc), deverão ser denunciado a autoridade copetente (Policia Civil, MP, Conselho Tutelar, entre outros), preferencialmente de forma anônima.

V – ATRIBUIÇÃO ÉTICA INSTITUCIONAL

Art. 7º
- São atribuições do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva da Sociedade IEB Psicanálise sobre os psicanalistas filiados , o seguinte:
1- A Comissão do Conselho Deliberativo é composta pelo Diretor Executivo, Secretária Executiva, Presidente do Conselho Deliberativo e dois membros filiados em dias com a sociedade. Todos com poder de voto.
2- O Conselho está obrigado a instaurar sindicância sobre qualquer denúncia feita contra Psicanalistas-membros, tanto por colegas ou terceiros, representando contra o mesmo perante ao Conselho Deliberativo.
3- As sindicâncias assim instaladas para apuração de denúncias contra Psicanalistas o serão por ato escrito do presidente do respectivo Conselho Deliberativo da Sociedade IEB Psicanálise;
3- O prazo dado à Comissão de Sindicância para averiguação será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis igualmente por escrito, desde que solicitado pelo relator, por mais trinta (30) dias;
4- A Comissão de Sindicância poderá ter um relator nomeado pelo Presidente do Conselho Deliberativo, dentre os componentes da comissão em questão;
5- A Comissão de Sindicância terá de reunir todas as informações possíveis, ouvir testemunhas etc., e, sobretudo, tomar o depoimento do Psicanalista denunciado;
6- Depois de tomadas todas as providências como sindicância, fará um relatório detalhado de todas as informações e constatações, opinando sobre a culpabilidade ou isenção da mesma;
7- Encerrado os trabalhos de levantamento de dados e depoimentos, terá 15 (quinze) dias para entregar, em forma de processo, ou autos ao presidente do respectivo Conselho Deliberativo ;

8- De posse dos autos da Comissão de  Sindicância, o presidente do Conselho Deliberativo convocará uma reunião da Comissão de Ética do mesmo, que apreciará o relatório da Comissão de Sindicância e tomarão as seguintes medidas:
a) Em caso de improcedência das acusações feitas, a Comissão de Sindicância, aconselhará ao presidente do Conselho Deliberativo, quanto ao arquivamento da mesma;
b) Em caso de procedência das acusações, não sendo as tais graves o bastante que demandem punição suspensiva, a Comissão de Ética, poderá emitir um ofício ao Psicanalista com caráter de orientação e de censura reservada;
c) Em caso de procedência das acusações, sendo as tais graves o bastante que demandem punição suspensiva, a Comissão de Ética fará um relatório sugerindo as medidas cabíveis e solicitará ao presidente do Conselho Deliberativo a convocação de uma reunião plenária da Assembléia Geral Extraordinária, para apreciar o mesmo e sobre o assunto, deliberar;
d) O Conselho deliberativo, por decisão plenária por maioria absoluta de votos presentes, poderá excluir o Psicanalista do seu quadro de Psicanalistas credenciados, impedindo-o de clinicar definitivamente sob seus auspícios;
g) A convocação de que se trata o Art. 7º, nº 8, letra “C” deste Código de Ética, será feita pelo Presidente do Conselho deliberativo com prazo de trinta (30) dias, mediante convocação por escrito a todos os membros;
h) Na reunião plenária do Conselho Deliberativo será dado amplo direito de defesa ao Psicanalista objeto da acusação;
i) A decisão do Conselho Deliberativo, nos casos de punição de suspensão temporária ou definitiva, será tomada após duas reuniões em que todos os trâmites sejam respeitados;
j) Caberá o (a) acusado (a), recurso junto ao Conselho Deliberativo da Sociedade IEB Psicanálise, ao qual estão sujeitos todos os psicanalistas, que poderá confirmar ou reformar as decisões tomadas;
k) O Conselho Deliberativo do IEB, respeitará, igualmente, o estabelecimento no Art. 7º, n° 8, letra “i” do deste Código de Ética;
l). Em caso de suspensão definitiva, com cassação do registro profissional de psicanalista, Conselho deliberativo da Sociedade IEB Psicanálise, no caso de ter havido recurso, após a decisão publicada em jornal de circulação regional (Estado em que fixar residência);
m) Em todos os demais casos de punição, será obedecido o critério de confidencialidade;

VI - DA DISCIPLINA SOCIAL, DAS PENALIDADES E DOS RECURSOS

Art. 8º -
O Conselho Deliberativo , por decisão plenária tomada por maioria simples de votos poderá tomar as seguintes deliberações:
1) Advertência verbal ao Psicanalista;
2) Advertência por escrito;
As penas de advertência verbal ou escrita serão aplicadas a critério da Diretoria Executiva, cabendo ao associado, após a ciência da pena, Pedido de Reconsideração ao Conselho Deliberativo no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da ciência;
Das penas aplicadas pelo Conselho Deliberativo, cabe pedido de revisão no prazo de 15 (quinze) dias, para ser julgado em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, devendo o associado, ou o seu procurador devidamente constituído ser intimado do local, dia e hora, para fins de querendo, promover a defesa, cabendo à Assembléia decidir através de decisão fundamental pela maioria absoluta dos presentes;

3) Suspensão de no mínimo 30 (trinta) dias e no máximo 180 (cento e oitenta) dias;
1- A pena de suspensão do Psicanalista do exercício profissional, será aplicada pelo Conselho Deliberativo, por maioria absoluta, impedindo-o de clinicar, de no mínimo 30 (trinta) dias e no máximo 180 (cento e oitenta) dias.
2- Estabelecer o processo de reabilitação ao profissional que for suspenso do exercício da Psicanálise por período igual ou superior a seis meses.

4) Eliminação do quadro social.
As penas de eliminação do quadro social serão aplicadas pelo Conselho Deliberativo, por maioria absoluta dos presentes, impedindo-o de clinicar definitivamente sob seus auspícios, reservando ao associado, o direito de promover sua ampla defesa em dia e hora designada para estes fins;

Serão excluídos do quadro de sócios da Sociedade IEB Psicanálise, os que:
1) Deixarem de saldar os compromissos assumidos com a Sociedade IEB Psicanálise, num prazo máximo de noventa dias;
2) Os que tenham prestado falsas declarações, que possam acarretar qualquer dano moral ou material a Sociedade IEB Psicanálise;
3) O que usar indevidamente a sede e suas dependências, e ainda o nome da Sociedade IEB Psicanálise, para fins escusos;
4) Que, subscrever e não efetuar o pagamento integral do valor total do título de sócio proprietário assim como as anuidades, as taxas de manutenção e conservação fixadas pelo Conselho Deliberativo;
5) O Psicanalista em qualquer grau de sócio que praticar conduta desonrosa no exercício da profissão ou cometer falta grave prevista no Código de Ética da Sociedade.
6) Ou por iniciativa própria, a pedido do interessado, mediante requerimento ao Presidente do IEB, que será submetido ao Conselho Deliberativo;

VII – DIREITOS PROFISSIONAIS   

Art. 9º
- São Direitos do Psicanalista:
1- Recusar pacientes com patologia estrutural;
2- Recusar paciente não analisável;
3- Recusar paciente com patologia neurológica que inviabilize o tratamento psicanalítico;
4- Recusar conduzir qualquer processo de tratamento psicanalítico, mesmo os não enquadrados nos itens anteriores ou que não firam leis ou normas desta Sociedade, mas que estão em desacordo com sua consciência;
5- Recusar paciente que lhe esteja vinculado por laços de amizade ou parentesco;
6- À luz do contrato analítico, cobrar e receber remuneração justa pelos seus serviços, sempre dentro da ética profissional;
7- Não fornecer, quando for o caso, o seu endereço e o seu telefone particular.

VIII – DIREITOS DOS PACIENTES

Art. 10º
- São direitos do paciente:
1- Direito de desconfiar do Psicanalista;
2- Direito de escolher livremente o seu Psicanalista;
3- Direito de em qualquer tempo, de modo unilateral, encerrar o tratamento;
4- Direito de encerrar livremente, a resistência;
5- Direito de exigir o cumprimento do contrato analítico, no que lhe diz respeito, na íntegra;
6- Direito de não aceitar mudanças de honorários, ao capricho do Psicanalista;
7- Direito de falar ou ficar calado no tempo que lhe pertence;
8- Direito de recibo pelos honorários honrados.

IX – RESPONSABILIDADE DO PSICANALISTA

Art. 11º
- São responsabilidades básicas dos psicanalistas:
1- Encontrar-se devidamente registrado na sua Sociedade;
2- Estar em dia com a anuidade correspondente, cobrada pela sociedade, na qual esteja filiado;
3- Encontrar-se devidamente registrado na municipalidade, com Alvará e demais Impostos devidos, honrados;
4- Desempenhar os seus serviços psicanalíticos em consultório devidamente instalado, com ambiente de qualidade e divã/sofá/poltrona adequado;
5- Apresentar-se em indumentária de fino trato, com postura e alinho próprios de um profissional de nível;
6- Empregar terminologia de qualidade, nunca se expressando em palavras de baixo calão em ambiente privado ou público;
7- Ter vida moral e familiar ilibada perante a sociedade;
8- Se professar alguma religião ou seguir determinada ideologia, que o faça de modo educado, pacífico e polido, sem se tornar “pivô” de contrariedades públicas;
9- Se exercer outra profissão, aproveita-se dela para dignificar a Psicanálise , abrindo portas para o seu crescimento (da Psicanálise), dos colegas, além do seu próprio;
10-Ser defensor público dos princípios e teorias da Psicanálise ortodoxa, e das demais correntes psicanalíticas que se relacionam com a Psicanálise
11- Se o atendimento for na modalidade online, fazê-lo em lugar apropriado, buscando sempre manter o mesmo setting, e usar equipamentos que favoreça a qualidade da chamada de vídeo (câmera, microfone, fone de ouvido, iluminação, internet);
12- A orientação é que o paciente, sempre que possível, mantenha a câmera ligada, no entanto ele poderá optar em não fazê-lo caso sinta-se mais confortável.

X – IMPEDIMENTOS

Art. 11º
- É vedado ao psicanalista:

1- Obter vantagem física, religiosa, política, amorosa, financeira e emocional, do paciente, no decorrer do tratamento psicanalítico que ministre;
2- Invadir o pudor moral da pessoa por ele atendida;
3- Se utilizar, de títulos que não possua;
4- Se utilizar técnicas alheias e estranhas à Psicanálise, por quaisquer motivos, mesmo os mais louváveis;
5-Insistir com o paciente quanto à infalibilidade de sua interpretação;
6-Transferir suas obrigações profissionais por quaisquer motivos, a outro profissional, mesmo psicanalistas;
7-Fazer qualquer tipo de julgamento de atitudes, palavras, comportamentos etc.
8-Aconselhar, sob qualquer pretexto;
9-Induzir;
10-Encorajar;
11-Desaconselhar etc.

XI – RELAÇÕES INTER-MULTIPROFISSIONAIS:

Art. 12º - O Psicanalista sempre se portará favoravelmente quanto aos colegas de profissão, mesmo de outras Sociedades.
Parágrafo único. No caso do Psicanalista não poder falar bem de um colega, cale-se tão somente.
Art. 13º - O Psicanalista nunca desacreditará do médico, valorizando sempre o seu trabalho, não tendo, contudo, que aceitar os seus diagnósticos equivocados, quando for o caso.
Art. 14º - O Psicanalista, sempre que necessário ou se lhe oferecer oportunidade esclarecerá que sua profissão não é o mesmo que Psicologia ou Medicina, contudo não se desvalorize perante a psicanálise.
Art. 15º - O Psicanalista não polemizará, em nenhuma hipótese, com cléricos e afins.
Art. 16°-  Quando o paciente apresentar patologia diversa da que trata a Psicanálise, o Psicanalista encaminhará, após esclarecimentos, o paciente, preferencialmente, a um profissional já da confiança do paciente ou que ele já conheça.

XII – PSICANÁLISE E JUSTIÇA

Art. 17º – Diante das autoridades judiciais e policiais, o Psicanalista se portará do seguinte modo:
1- Além dos casos já enquadrados no capítulo do sigilo (nº 12 do Art. 6º), nunca se apresente para testemunhar contra pacientes, atuais ou antigos;
2- Nunca forneça anotações que tenha sobre o paciente, mesmo sendo para sua ajuda;
3- Em caso de colaborar com a justiça e/ou polícia para beneficiar ao paciente, de acordo com o já estabelecido neste Código de Ética, que o faça verbalmente;
4-Nunca se pronuncie sobre crimes e fatos sociais graves como cidadão comum. Sendo necessário, a eles se refira na ótica psicanalítica;
5- Nunca exerça julgamento de pessoas, fatos ou fenômenos especialmente em público ou pela imprensa.

XIII – O PSICANALISTA E OUTROS MOVIMENTOS

Art. 18º – O Psicanalista diante de terapias alternativas e/ou movimento holístico, portar-se á do seguinte modo:
1-Não polemize com ninguém contra ou a favor de qualquer uma delas;
2-Respeite a todas, como manifestação das capacidades humanas;
3-Não as desacredite nem as aconselhe, nem pública, nem de modo privado;

XIV – HONORÁRIO

Art.19º – O Psicanalista diante da questão “intercâmbio de tempo e dinheiro”, conhecida como honorários, portar-se-á do seguinte modo:
1- O Psicanalista deve cobrar o máximo por sessões que seja compatível com a condição sócio-econômica do paciente;
2- O Psicanalista não pode, em nenhuma hipótese, tratar qualquer paciente gratuitamente;
3- O Psicanalista não pode perdoar dívidas do paciente;
4- O Psicanalista não pode usar o constrangimento do cheque pré-datado por sessões ainda não realizadas;
5- O Psicanalista deve cobrar as sessões por períodos mensais, previamente estabelecidos no contrato analítico;
6- O Psicanalista não pode demonstrar preocupação com a questão dos honorários, além da estabelecida no contrato analítico;
7- Cabe ao Psicanalista propor o preço por sessão e/ou aceitar a contraproposta vinda do paciente, nunca quando em níveis ridículos, abaixo do mínimo razoável.
Parágrafo único – A Sociedade IEB Psicanálise pode estabelecer um preço médio, por sessão, vigente por regiões e Estados, para funcionar como referencial.

XV – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 20º
– O Conselho Deliberativo   poderá baixar normas complementares a este Código de Ética, sempre o fazendo através de Resoluções ou Pareceres.
Art. 21º – O presente Código de Ética poderá ser alterado, no todo ou em parte, pela Assembléia Geral Extraordinária da Sociedade IEB Psicanálise, por convocação estatutária específica.
Art. 22º – Os casos omissos serão objeto de Resolução do Conselho Deliberativo da Sociedade IEB Psicanálise.
*Esse código foi aprovado no dia 19/10/22, em assembleia geral constituída pela diretoria executiva e seus filiados.

 

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